A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela manutenção da cobrança da taxa de armazenamento de carga à transportadora em decorrência de atraso no embarque de uma mercadoria no Porto de Santos.
Segundo a decisão, ainda que caiba pedido de ressarcimento junto à empresa que realizou o transporte, cabe à empresa contratante da exportação efetuar o pagamento dos custos de armazenamento.
O relator do recurso salientou que “a relação entre as partes é de depósito oneroso, de modo que não há como afastar a responsabilidade da autora, na condição de embarcadora e depositante da mercadoria nas dependências da ré, operadora portuária, pelo pagamento da taxa de armazenagem até a data da embarcação, ressalvada, como visto, a possibilidade do exercício do direito regresso contra o armador, oportunidade em que será aferida a responsabilidade pelo atraso”.
⚖️ Processo nº 0012219-42.2022.8.26.0562
Fonte: Conjur